top of page

Nosso Blog

A principal diferença entre os institutos, resumidamente, é que os dividendos são lançados na contabilidade da empresa como lucro, portanto, a companhia é quem arca com os impostos incidentes. Já nos juros sobre capital próprio, o montante destinado aos acionistas entra na contabilidade como despesa (dedutível), portanto livre de impostos para a companhia.



No caso dos JCP, disponíveis apenas para empresas inseridas no regime de tributação do Lucro Real, quem arca com a tributação é o acionista ou investidor, que sofre um desconto de 15% referente ao Imposto de Renda, este, retido na fonte.


Porém, mesmo tratando-se de modalidade legal, que diminui significativamente a base de cálculo do IR da empresa, diferentemente dos dividendos, os JCP, por vezes, não são utilizados com tanta frequência pelas empresas, as quais, alegam que trata-se de sistemática complexa e por tal motivo, preferem aderir à simplicidade inserida na distribuição comum de lucros.


Mas por que a denominação Juros sobre Capital Próprio?


Primeiramente, cabe conceituar o que seria o Capital Próprio. Em suma, Capital Próprio ou Capital Social, quando inseridos na esfera empresarial, pode ser considerado como o aporte de recursos por parte de cotistas ou acionistas da empresa, englobando não apenas os valores efetivamente transferidos para a sociedade como investimento inicial, mas também, os valores de lucros gerados pela própria sociedade e reinvestidos como lucros acumulados e não distribuídos e que por decisão dos acionistas, se incorporam à esse capital social.


Para encontrarmos a base de cálculo dos JCP, deve-se levar em consideração as contas do Patrimônio Líquido como Capital Social, Reserva de Lucros, Prejuízos Acumulados, Reservas de Capital e Ações em Tesouraria, sendo estes dois últimos no caso de S/As. Posteriormente, a alíquota, encontra-se ligada e limitada à TJLP do período. Por sua vez, a TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central (BACEN).


Há também nos JCP’s, limitação quanto a distribuição de valores. O montante dos juros remuneratórios passível de dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores: a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa. b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. Importante ressaltar ainda que o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.


Como ferramenta de planejamento tributário, os JCP’s são considerados como uma ótima alternativa para empresas, como já poderíamos supor a partir da afirmação inicial que estes são dedutíveis, caracterizados como uma verdadeira despesa da companhia. Quanto mais lucros a empresa pagar na forma de JCP’s, menos imposto ela paga, já que o Imposto de Renda vai incidir sobre uma base de cálculo bem menor.


Vamos a um exemplo prático e didático:


JCP na DRE

Descrição

Com JCP

Sem JCP

Receita

10.000.000

10.000.000

(-) Custos e Despesas

6.000.000

6.000.000

(-) JCP

200.000

0

(=) Lucro

3.800.000

4.000.000

Análise após Tributação

Descrição

Com JCP

Sem JCP

Valor do IRPJ e CSLL

1.292.000

1.360.000

Valor IR Retido na Fonte

30.000

0

Custo Tributário

1.322.000

1.360.000

Economia Tributária: 38.000



No exemplo acima, consideramos um faturamento bruto de uma empresa em R$10.000.000,00, sendo que 60% deste valor é comprometido por despesas operacionais. Aplicando-se os JCP’s, no caso do nosso exemplo, no valor de R$200.000,00, estes como mencionamos, são dedutíveis e não obstante a incidência de IRRF de 15%, entram como despesa na contabilidade.


Assim, após a aplicação da alíquota global de IRPJ e CSLL (34%), bem como a devida dedução e soma dos valores referentes ao IRPJ e IRRF, percebemos que houve economia tributária de IRPJ e CSLL de R$38.000,00 em relação ao mesmo exemplo, quando não aplicados os JCP’s.


Mesmo assim, apesar de muito atraentes, os JCP’s nem sempre são realmente vantajosos, a sua utilização e pagamento, tudo, a depender principalmente da natureza dedutível ou não das receitas da companhia. Assim, é imperativo realizar frequentemente cálculos para evidenciar esta vantagem e certificar o real ganho tributário.


Principalmente quando verifica-se outras empresas como sócia ou acionista da companhia que decida utilizar os JCP’s como sistemática de distribuição dos lucros. Definitivamente, em condições normais de temperatura e pressão, o pagamento de JCP’s entre pessoa jurídica para pessoa jurídica não nos parece a melhor opção, a não ser que a empresa recebedora esteja em um estado de prejuízo fiscal.


Ainda, recentemente, o STJ confirmou a posição que detinha desde 2009, de que os JCP’s, ainda que distribuídos aos sócios ou acionistas em exercício financeiro posterior àquele em que foram acumulados, também poderia ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, diferentemente do que entendia a Receita Federal, que já em 1996, logo após vigência da Lei 9.249/1995, prevendo lá, de maneira expressa as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência” e o mesmo na Solução de Consulta, nº 329, de 2014.


Porém, necessário mencionar que a avaliação da conveniência ou não de se adotar os JCP’s como forma de distribuição dos lucros e todo o planejamento tributário da empresa, não trata-se de mera opção do contribuinte. Atualmente, com uma concorrência cada vez mais forte e um cenário um tanto quanto competitivo, planejar o quanto a companhia ou empresa desembolsará de tributos, considerando os diversos cenários possíveis é medida essencial e que não pode ser ignorada para quem pretende se destacar em seu mercado.



3 visualizações0 comentário

Há pouco tempo, informamos sobre a retomada do julgamento onde o STF decidiria sobre a reversão de decisões judiciais definitivas em matéria tributária que favoreciam os contribuintes, quando da mudança de jurisprudência na Corte.


Os votos foram proferidos e a maioria já tem um consenso. É permitida sim a quebra automática da coisa julgada, e os órgãos fiscais, não necessitam mais interpor ação rescisória, no prazo de dois anos, para reverter uma decisão judicial favorável ao contribuinte, se posteriormente, aquele entendimento pretérito, for alterado por nova jurisprudência em sentido contrário.


Atualmente, para se ter a quebra de uma coisa julgada em matéria tributária, como também ocorre na maioria dos ramos do direito, é necessário que a Fazenda Pública interponha uma ação rescisória, único instrumento disponível no Código de Processo Civil capaz de reverter uma decisão judicial transitada em julgado.


Porém, na prática, o instrumento da ação rescisória para o Fisco é quase inócuo e inutilizável, já que a ação deve ser proposta no prazo máximo de 2 (dois) anos após o transito em julgado da decisão que pretende-se rescindir, e dificilmente, neste prazo, há uma mudança de entendimento por parte da Corte Superior.


Sem dúvidas, trata-se de um dos temas mais relevantes em matéria tributária, com discussão extremamente ampla, principalmente se considerarmos a plena vigência dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada.


Já se pode afirmar inclusive, que contribuintes anteriormente favorecidos por decisões judiciais que impediam o pagamento da CSLL e/ou da contribuição patronal sobre o terço de férias, deverão voltar a arcar com esses tributos, já que trata-se de dois exemplos de matérias que já sofreram mudança de entendimento na Suprema Corte.


Não obstante à manchete, que em um primeiro momento e com razão, espanta os contribuintes; a principal discussão em jogo envolve a questão temporal, ou seja, a partir de quando o entendimento que vem sendo firmado na Corte poderia ser aplicado. Teria efeitos ex nunc ou ex tunc? E mais, ocorrendo uma mudança de entendimento sobre o pagamento ou incidência de determinado tributo, poderia a Fazenda Pública retroagir para buscar o pagamento em atraso dos últimos 5 anos do contribuinte, que por sua vez estava respaldado por decisão judicial em sentido contrário?


Até o momento, a maioria (7) que votou pela quebra automática das decisões, individualmente divergiram quanto aos questionamentos anteriores., ficando ainda pendente as subquestões que mais interessam os contribuintes.


Primeiro, necessário deixar claro que a quebra automática de decisões anteriores, somente se concretizaria se o STF se colocar a apreciar a matéria posteriormente por meio de repercussão geral ou por meio de ação direta de constitucionalidade.


Adiante, sobre o momento exato da quebra da decisão favorável anterior, um dos posicionamentos que tem ganhado força na Corte e que dá um afago nos contribuintes, é de que uma decisão que altere a jurisprudência anterior da Corte, se assemelharia à criação de um novo tributo. Por esse entendimento, entendemos, portanto, que a Fazenda Pública não poderia – no limite da prescrição – cobrar os tributos não pagos pelo contribuinte que não detinha essa obrigação (por força de decisão transitada em julgado); bem como, a cobrança futura, deveria obedecer, a depender da espécie do tributo, os princípios da anterioridade nonagesimal ou anual.


Há outro entendimento minoritário na Corte de que a Fazenda Pública não poderia cobrar os valores passados, após a mudança de entendimento na Corte, porém, não necessitaria a observação do período nonagesimal ou anual.


Porém o maior temor dos contribuintes é quanto à modulação de efeitos da decisão que ao que tudo indica, será concluída nesta sexta-feira. Há a preocupação de que não haja modulação de efeitos, ou seja, que o entendimento de reversão das decisões não possua eficácia apenas a partir de sua publicação.


Caso isso ocorra, casos onde já houve a mudança de jurisprudência, poderiam ser reabertos e no limite prescricional, poderia a Fazenda Pública retroagir 5 (cinco) anos para cobrar dos contribuintes tributos não recolhidos. Um exemplo emblemático é o da CSLL, desde sua criação e até 2007, diversos contribuintes questionaram judicialmente a constitucionalidade do tributo, e conseguiram demonstrar para as Cortes Superiores, que o mesmo não poderia ser cobrado.


Em 2007, o STF analisou novamente o tema e alterando sua jurisprudência, definiu que a Contribuição sobre o Lucro Líquido era constitucional, entendimento este que vigora até o momento, já que as empresas ficam obrigadas ao recolhimento desse tributo na periodicidade demandada pelo regime tributário a qual está inserida.


Portanto, fica o questionamento: se no caso específico, a mudança de jurisprudência ocorreu em 2007, ainda que respeitadas o princípio da anterioridade anual, poderia a Fazenda Pública retroagir 5 (cinco) anos para cobrar do contribuinte hoje, os valores não recolhidos no passado, por autorização de decisão judicial transitada em julgado?


De fato, tal posicionamento, não obstante à “manchete” que já flerta de forma evidente com a insegurança jurídica, pode gerar verdadeira instabilidade para empresas que se colocam a discutir os abusos do Fisco na esfera judicial. Ou seja, estaria o próprio Poder Judiciário deslegitimando suas decisões anteriores e criando um cenário de extrafiscalidade na Suprema Corte, que teria passe livre para, quando bem entender, de acordo com a “necessidade política do País”, ou melhor, de acordo com os “novos entendimentos da Corte”.


A verdade é que há tempos - não apenas em matéria tributária - a segurança jurídica no país é ignorada e por vezes corrompida pelos poderes constituídos. Desta vez, pelo próprio Judiciário, que em tese seria o responsável por justamente garantir esse princípio, um tanto quanto essencial para estabilidade do estado democrático de direto e para proteger a confiança de todos aqueles submetidos à CRFB/88, que até então, acreditavam que uma decisão judicial não poderia ser quebrada automaticamente.


Ao final, ainda que com uma maioria formada para estabelecer um entendimento desfavorável ao contribuinte, ainda, com o alto poder de causar uma enorme insegurança jurídica, por sorte, na última terça feira (22), o Min Edson Fachin, antes de proferir seu voto no plenário virtual, solicitou “destaque” nos autos, ou seja, o julgamento será levado ao plenário presencial, sendo desconsiderados todos os votos já proferidos.


Ainda sem data para o julgamento em plenário presencial, o pedido de destaque realizado pelo Ministro acende uma pequena esperança para os contribuintes. Apesar da remota expectativa de que os ministros, que já proferiram seus votos anteriormente, mudem seus entendimentos, os contribuintes ganham um fôlego a mais para execução de planejamentos e se preparem para um possível cenário de negócios, onde a segurança jurídica é praticamente inexistente.

4 visualizações0 comentário

Atualizado: 18 de out. de 2022

Após a devida apuração de eventual saldo credor junto ao Fisco, fica a pergunta, como poderei usufruir desse crédito?



Basicamente, existem duas maneiras de aproveitamento de tributos recuperados, ou mesmos de créditos acumulados apurados nas operações das empresas.



RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO: É quando o fisco, seja ele federal, estadual ou municipal, deposita diretamente à pessoa jurídica solicitante o valor requerido no protocolo realizado pela mesma anteriormente, tendo o primeiro, posteriormente, um prazo de até anos para análise e respectiva homologação.


COMPENSAÇÃO: Trata-se de técnica utilizada para amortização de saldo credor da empresa junto ao fisco. Há previsão legal nos arts. 156 e 170 do Código Tributário Nacional, tratando-se de método um tanto quanto eficaz e ágil para aproveitamento de créditos tributários apurados. De igual forma, seguindo a restituição, poderá o Fisco responsável por administrar o tributo, analisar os atos praticados.

1 visualização0 comentário
bottom of page