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Na última quarta feira (24) o Governo federal, em cerimônia solene, entregou ao Congresso nacional o primeiro Projeto de Lei Complementar que visa regulamentar a Reforma Tributária (EC 132/23) aprovada em dezembro do ano passado.

 

Especulou-se inicialmente que toda a regulamentação iria passar apenas por 2 (duas) leis complementares e ao que parece, tal fato se concretizará, a não ser que o projeto apresentado recentemente sofra significativa desidratação pelos congressistas. Isso porque, são mais de 300 páginas , que acomodam mais de 500 artigos.

 

Segundo o Governo Federal, com a regulamentação, ficará explícito qual seria o real custo das diversas exceções inseridas na EC 132/23, que viabilizou os acordos políticos para aprovação da emenda. Ao que tudo indica, essa disputa política irá se intensificar nos próximos meses, já que temos um esboço na mesa.

 

Nesse sentido, considerando que trata-se de apenas um Projeto de Lei Complementar e que muitas disposições podem vir a ser retiradas ou mesmo inseridas no texto final, classificamos alguns pontos importantes e até curiosos presentes na proposta original de autoria do Governo Federal:

 

1 – Haverá tratamentos mais benéficos que se dividirão basicamente em 3 (três) regimes que são totalmente diferentes entre si e são estabelecidos em diferentes artigos da emenda da reforma.

 

1.1 Grupo de tratamento diferenciado que terá redução de 30%, 60% ou 100% do IBS (que substituirá o ICMS e ISS) e da CBS (que irá substituir PIS/COFINS);

1.2 Grupo de tratamento favorecido, que incluirá o Simples Nacional e a Zona Franca de Manaus;

1.3 Grupo de tratamento específico, que não necessariamente terá algum benefício, mas terá regras específicas para apuração, cálculo e pagamento dos tributos devidos (Ex: postos de combustíveis, instituições financeiras e setor de turismo).

 

2 - Além dos chamados “grupos especiais”, teremos a Cesta Básica Nacional de Alimentos que terá alíquota 0. Esse tema extremamente sensível e que gerará, sem dúvidas, intensos debates entre a sociedade, parlamentares e governo para a inclusão ou exclusão de determinado alimento. A complexidade é tanta, que a revelia do Governo Federal, foram apresentadas outros projetos de leis por parlamentares que propunham incluir na Cesta Básica, produtos no mínimo polêmicos como: lagosta, caviar, carne de coelho, foie gras e bacalhau.

 

2.1 Produtos da cesta básica com alíquota zero: arroz; leite; manteiga, margarina; feijões; raízes e tubérculos; cocos; café; óleo de soja; farinha de mandioca; farinha e derivados de milho; farinha de trigo; açúcar; massas e pães do tipo comum. Ainda, há aqueles produtos cuja regulamentação de que teriam alíquota zero, já constam na proposta

2.2 Produtos da cesta básica com redução de 60% da alíquota:: 1 - Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto Foiesgras), carne caprina e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos; peixes e carnes de peixes; crustáceos; leite fermentado; queijos em geral; mel natural; mate; tapioca; óleos vegetais e de canola; sal iodado de mesa; massas alimentícias; sucos e polpas de suco naturais sem adição de açúcar.

 

3 – Há previsão de que pelo menos 18 prestações de serviços de cunho intelectual ou artísticos tenham redução de 30%, são eles: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnico. Para gozarem do benefício entretanto, tais profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, devem obedecer uma série de outros requisitos formais como: sócios devem possuir habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e devem estar submetidos à fiscalização de conselho profissional; não tenha como sócio pessoa jurídica; não seja sócia de outra pessoa jurídica; não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; serviços relacionados à atividade

 

4– Não há no texto do projeto, mas segundo estimativas, afirmou o Ministro da Fazenda do Governo Federal que a alíquota média será de 26,5%, prometendo ainda que, a partir da completa digitalização e simplificação do sistema tributário, a alíquota pode vir a diminuir, já que se observará uma diminuição na sonegação e evasão fiscal.

 

5 – Seguindo a média estimada, é possível constatar que o Brasil terá uma das alíquotas sobre o IVA mais altas do mundo, ficando a frente de países como: Suécia (25%), Portugal (23%) e França (20%).

 

6 – Segundo o projeto de Lei Complementar, haverá uma espécie de cashback, ou seja, devolução de parte do imposto pago por pessoa física integrante de família de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita de até meio salário mínimo e inseridas no Cadastro Único do Governo Federal. No projeto, consta que o Governo devolveria, pela regra geral, 20% daquilo pago a título de CBS e IBS. Para energia elétrica, água e esgoto, é 50% para a CBS e 20% para o IBS. Os produtos com incidência do IS, não haverá cashback.

 

Essas são alguns destaques do primeiro projeto de regulamentação da Reforma Tributária, legislação que promete revolucionar o país. Siga nos acompanhando para não perder nenhum detalhe.

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I. Contexto histórico

Há alguns anos, o tratamento tributário para fins de IRPJ e CSLL aplicável às subvenções governamentais vem sendo objeto de relevantes discussões entre os contribuintes e as autoridades fiscais, especialmente com relação aos requisitos necessários para a exclusão dos incentivos concedidos por outros entes da federação das bases de cálculo dos referidos tributos.

De modo geral – e em linha com a definição estabelecida pela própria RFB quando da edição do Parecer Normativo CST 112/1978 (“PN 112) – as subvenções consistem em renúncias de receitas por parte do ente concedente que implicam um acréscimo no patrimônio do beneficiário e que não importam qualquer exigibilidade para o seu recebedor, podendo ser classificados como “correntes” ou de “investimento”.

A rigor, as subvenções para investimento possuem um objetivo parafiscal – frequentemente atrelado ao desenvolvimento de um determinado setor, atração de investimentos ou de novos negócios, redução das desigualdades regionais, etc.- e são conferidas sob mecânicas distintas, estabelecidas pelo ente concedente à luz dos objetivos pretendidos com o benefício: crédito presumidos, redução da base de cálculo, ou isenção, sejam elas totais ou parciais.

Para fins de IRPJ e CSLL, o artigo 38, §2º, do Decreto – Lei nº 1.598/1977 estabelece que as subvenções para investimento – inclusive mediante isenção e redução de impostos – concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não são computadas na determinação do lucro real.

No mesmo sentido – e em disposição legislativa mais recente – o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 , em sua redação vigente até 2017 estabelecia apenas que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas em reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976 , que somente poderá ser utilizada para (i) absorção de prejuízo ou (ii) aumento de capital social.

Até 2017 , portanto, o que se observada legislação em vigor para fins de IRPJ e CSLL em relação às subvenções para investimento – inclusive aquelas relativas ao ICMS – era que a sua não inclusão nas bases de cálculo dos referidos tributos pressupunham a observância de 3 (três) principais requisitos: (i) a sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (ii) o seu registro em reserva de lucros, nos termos da legislação comercial aplicável; e (iii) vedação de que a entidade subvencionada dê as subvenção recebida destinação diversa daquela prevista pela lei.

Em 2017, contudo, foi editada a Lei Complementar nº 160 (“LC 160”), cujo objetivo principal foi encerrar as controvérsias jurídicas vinculadas à concessão de benefícios fiscais de ICMS pelos Estados e pelo Distrito Federal sem aprovação do conselho Nacional de Política Fazendária (“COFAZ”), à revelia da previsão contida no artigo 155 §2º, XII, alínea “g”, da Constituição Federal e do regramento contido na Lei Complementar nº 24/1975, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais de ICMS e a obrigatoriedade de serem concedidos por meio de convênios celebrados e ratificados. De modo geral, o objetivo principal da LC 160 foi endereçar e resolver o conflito jurídico (e político) derivado daquilo que ficou popularmente conhecido como “guerra fiscal”.

Não obstante, a LC 160 também promoveu ajustes à Lei 12.973/2014 para incluir o §§4º e 5º no seu artigo 30 os quais expressamente preveem: (i) que os incentivos e os benefícios fiscais relativo ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas no referido artigo e (ii) que tal previsão aplicar-se-ia inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados ao tempo da edição do dispositivo.

Para tanto, o artigo 10 da LC 160 expressamente estabeleceu que, com relação aos benefícios de ICMS que tivessem sido instituídos sem aprovação da Confaz, a nova previsão legal somente se aplicaria àqueles que atendessem aos requisitos de convalidação por ela previstos e vinculados à publicação, registro e depósito da documentação correspondente aos seus atos concessivos.

Dessa forma, a partir da edição da LC 160 , passou a haver previsãolegal expressa de que os benefícios de ICMS possuem natureza de “subvenção para investimento” e que sua exclusão do cômputo do lucro real somente pressupõe a observância dos requisitos previstos pelo artigo 30 da Lei 12.973/2014, vedada a exigência de qualquer outro. Sob o ponto de vista prático, tal previsão se aplica: (i) aos benefícios que já tivessem, desde a sua origem, sido conferidos de maneira regular; (ii) aos benefícios irregularmente conferidos, mas convalidados nós temos da LC 160 , e (iii) aqueles conferidos após a entrada em vigor da LC 160 e de forma aderente ao regramento constitucional aplicável.

Com base na autorização concedida pela Lei Complementar (LC)160/2017, em 18/12/2017, foi publicado o Convênio 190/2017, que trata do tema dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, basicamente, esse Convênio (i) institui anistia de débitos constituídos com base no argumento de que benefícios fiscais abrangidos pelo Convênio eram ilegais ou inconstitucionais (por não terem sido aprovados pelo Confaz) e (ii) autoriza a reinstituição desses benefícios fiscais por prazos específicos.

II. As discussões judiciais sobre a tributação das subvenções e a diferenciação do crédito presumido e os demais benefícios fiscais (isenção, diferimento, redução da base de cálculo, alíquota zero e etc.)

Em conformidade com o disposto na LC 160/2017 as empresas desfrutam dos benefícios fiscais de ICMS possuem o direito de excluir do IRPJ e da CSLL os valores apurados. No entanto, pairava dúvidas acerca de como se aplicar na prática estas benesses, dentre elas: se seria possível deduzir benefícios que não exigiam contrapartida; se é necessário constituir reserva de incentivos fiscais; se as receitas de subvenção seriam tributadas por PIS e Cofins; se poderiam reduzir qualquer tipo de benefício fiscal, ou apenas créditos presumidos de ICMS; e se, no caso de crédito presumido, o valor a ser excluído e destinado à reserva de incentivos fiscais é todo o crédito presumido ou apenas a diferença entre este e o crédito estornado.Assim, ante as diversas variáveis as empresas recorreram ao poder judiciário para pacificação dessas dúvidas.

A primeira decisão importante acerca do tema se deu no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, que firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos no lucro real em proteção ao princípio federativo.

Visando sanar as dúvidas sobre a necessidade de constituição de reserva de incentivos fiscais, nos casos dos benefícios fiscais de isenção, redução da base de cálculo, diferimento, alíquota zero e outros, o STJ realizou o julgamento do tema 1.182 no qual restou consolidado as seguintes teses:

"1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".

Diante das relevantes decisões proferidas pela Suprema Corte se chegou ao entendimento de que o EREsp 1.517.492/PR só se aplicaria ao crédito presumido de ICMS. Assim, a exclusão do crédito presumido de ICMS do lucro real independe da previsão de exclusão contida no artigo 30 da Lei 12.973/14 e, consequentemente, da constituição de reserva de incentivos fiscais; mas a potencial exclusão de outros benefícios de ICMS tem fundamento no artigo 30 da Lei 12.973/14 e, consequentemente, depende da constituição de reserva de incentivos fiscais.

Nessa perspectiva, se faz necessário compreender a diferença do tratamento do crédito presumido e dos demais benefícios fiscais de ICMS. Primeiramente, ponderamos que a concessão do crédito presumido de ICMS representa renúncia a parcela de arrecadação, de modo a tributação pela União desses valores significaria “a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo” (trecho da ementa do precedente da Seção).

De acordo com doutrina especializada, por consequência do “efeito de recuperação” que é peculiar ao regime não cumulativo, os benefícios fiscais concedidos que isentam determinadas operações representam apenas diferimentos de incidência.

Do mesmo modo, o relator Benedito Gonçalves em seu voto emitido no julgamento no ERESP nº 1.517.492/PR ponderou que:

“O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência.”

Sobre o tema dos efeitos restaurativos no contexto não cumulativo do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado afirma: “As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.” (MACHADO, 1997. p. 39).

Como aponta categoricamente o professor, esse efeito de recuperação só pode ser eliminado pela efetiva criação de crédito presumido.

Seguindo o mesmo entendimento, ensina Ivan Ozai que “a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação” (OZAI, 2019. p.148).

Há aqui uma distinção especial que distingue o tipo de benefício fiscal de crédito presumido de outros tipos de incentivos fiscais de ICMS: o crédito presumido atribuível ao contribuinte representa, na verdade, representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem as mesmas características, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação.

Em suma, a criação de benefícios fiscais que desonera determinada cadeia não gera, automaticamente, o crédito presumido mais à frente. Portanto, como regra, a autoridade fiscal recuperará os valores que deixaram de ser recolhidos, a menos que decida realmente criar um benefício de crédito construtivo.

Diante disso, podemos concluir que a questão da exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme compreendido na Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicação para os demais benefícios fiscais.

Desta forma, dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros).

Portanto, a concessão do benefício de isenção, a título de exemplo, não possui o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS como a subvenção de um crédito presumido, assim este benefício refletirá diretamente nas arrecadações estaduais. Realizando uma analogia entre o crédito presumido como uma grandeza positiva, e os demais benefícios de ICMS como grandezas negativas, o TRF da 4ª Região fundamentou que o acórdão proferido nos autos da apelação n. 5000264-80.2020.4.04.7113/RS:

“Enquanto os créditos (v. g, créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de (a) redução de base de cálculo de ICMS e (b) redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas- decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita. De fato, uma coisa é dizer o STJ que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União. Em última análise, a tese defendida pela parte impetrante não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) – escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR -, mas, muitíssimo ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do IRPJ e da CSLL. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União).”

Ante o exposto, é possível concluir que ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já os demais benefícios fiscais de ICMS serão regidos pelo disposto no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014.

I.3 MP 1.185

Destarte, após longos anos da chamada “guerra fiscal” travada entre o fisco e o contribuinte pelo tratamento das subvenções de investimentos, as discussões foram pacificadas com a aprovação da LC 160/2017.

Entretanto, recentemente dando novos capítulos a este debate, em 31 de agosto de 2023, o atual presidente editou a medida provisória nº 1.185/2023 qual prevê novas regras para a tributação dos incentivos fiscais de ICMS, retornando o debate sobre a diferença de regras na tributação federal para subvenções de custeio e investimento.

Em suma, a referida MP revoga o artigo 30 da Lei 12.973/2014, que estabelecia o tratamento das subvenções, igualando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. No lugar, o contribuinte que receber benefícios de ICMS voltados “à expansão ou implementação de empreendimentos econômicos” terá direito a um crédito fiscal, que pode ser compensado com os tributos federais ou ressarcido.

Assim, com a edição da referida Medida Provisória se deixa de aplicar o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, passando a adotar um modelo no qual o governo cede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usufruir por meio de ressarcimento ou compensação.

A Medida Provisória trata ainda sobre o percentual dos benefícios fiscais que poderá ser utilizado pelo contribuinte por meio dos créditos fiscais. De acordo com o artigo 6º da medida, o percentual corresponde “ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável”.

A revogação integral do artigo 30 da lei 12.937 é mais radical do que se comunicava o governo (que anunciava apenas que iria “regulamentar” a decisão do STJ sobre o tema) vez que, com a iniciativa, a Fazenda encerra formalmente com a equiparação de subvenções para custeio e investimento.

A MP, supera a discussão do STJ nos REsps 1945110 e 1987158, por meio do qual a Corte firmou entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS, que não sejam créditos presumidos, não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que cumpridos os requisitos impostos pela LC 160/2017 e da Lei 12.973.

Na prática, a MP restringe abruptamente a possibilidade de as empresas terem acesso ao crédito fiscal. Em vistas dos demasiados critérios burocráticos, da necessidade de cadastramento específico na RFB, da periodicidade em relação ao pagamento dos créditos devidos pelo Governo e dependência de outro ente federativo (Estados membros) na concessão de acordo com contrapartida para gozo de um benefício fiscal; tornar-se-á um tanto quanto inviável a adesão às “subvenções”.

De outro lado, se restam dúvidas de como a MP será interpretada em relação aos créditos presumidos, tendo em vista que o STJ firmou entendimento, conforme acima citado, que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento entendeu que a inclusão destes benefícios na base de cálculos do IRPJ e da CSLL fere o pacto federativo.

Nesse sentido, entendemos que há possibilidade de judicialização relacionada à inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de IRPJ e CSLL. Outro ponto, a ser questionado na MP 1.185 é que a mesma deixa a critério do contribuinte a “prova” de regularidade dos créditos.

Segundo a Fazenda, a edição da referida MP, com a derrubada integral do artigo 30, bem como a mudança na sistemática das subvenções, se fundamentou em dar mais “segurança jurídica” ao tema. A mudança de transformar redução da base de cálculo de IRPJ/CSLL em outorga de crédito fiscal seria baseado nos padrões da OCDE.

Cabe destacar ainda que a Medida Provisória nº 1.185/2023 já está em vigor, porém somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, prometendo, segundo o Governo Federal, inflar os cofres públicos com mais de 35,3 bilhões em arrecadação, isso, fora as autuações de empresas que adotaram a medida sem observação do até então revogado art. 30 da Lei 12.973/2014.

Entretanto, todas as ponderações e mudanças, são apenas previsões, e cabe ao Congresso a aprovação definitiva da MPV 1185. Neste sentido, é de se colocar uma reflexão: diante do evidente aumento da carga tributária com as medidas constantes na MPV 1185 que atingem milhares de contribuintes, principalmente aqueles que gozam de benefícios fiscais como forma de incentivo de suas atividades - na maioria das ocasiões ligadas ao agronegócio - não se espera uma grande empolgação das Casas Legislativas na aprovação, pelo menos como está, da MP 1185; até mesmo porque, elas são compostas por diversos membros que terão seus negócios impactados.

Assim, apesar da discussão jurídica complexa que envolve todo o tema, os aspectos políticos devem ser considerados como um fator relevante na aprovação da MPV 1185.

Em nossa conclusão, observando o histórico de aprovação de MP’s sobre assuntos tributários - voltados para o aumento da carga tributária - é de que a MPV, de alguma forma, será inevitavelmente aprovada. Seja por meio de permutas políticas (cargos públicos em Ministérios, Agências Reguladoras, etc), seja por meio de emendas parlamentares, cuja distribuição bateu recorde para aprovação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados.

Porém, caso aprovada, pelo mencionado jogo político envolvido, imagina-se que seu texto sofrerá alterações, no sentido de equilibrar o impacto negativo aos contribuintes. Associações empresariais de prestígio e fortes bancadas parlamentares no Congresso, já se manifestaram contra a aprovação da MP 1185.

Portanto, acreditamos que, apesar de toda essa animosidade e lobby contra a medida não ser capaz de barrar a aprovação definitiva, ela será fundamental para inserção de pontos positivos que minimizem o forte aumento da carga tributária, ou mesmo, facilitem o acesso à nova modalidade de crédito fiscal criado pelo Governo Federal na MP 1185.

Deste modo, analisando o contexto histórico do tratamento das subvenções de investimento no ordenamento jurídico brasileiro, notamos que a referida MP 1185, como bem informou o Ministério da Economia, encerrará uma discussão e dará segurança jurídica aos contribuintes, porém não no sentido de facilitar, desburocratizar e diminuir a carga tributária das empresas - como definiu o Judiciário no Tema 1182 STJ e EResp 1.517.492 - mas sim, extinguindo completamente o instituto das subvenções.

Novamente, o Governo Federal e seu respectivo Ministério da Fazenda, com o único fim de arrecadar sem o corte de despesas públicas, se colocam como maus perdedores e de forma imperialista, através de uma MPV (que incrivelmente revogou dispositivo de Lei complementar) tentam reverter conquistas significativas dos contribuintes na interpretação da legislação tributária sobre o tema nas Cortes Superiores.


Ana Rita Fonseca

Cooperação: Igor Bruno Arantes Silva


Fonte:

BRASIL, Medida Provisória nº 1.185, de agosto de 2023, Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 ago.


BRASIL. Lei Complementar Nº160 , de 7 de agosto de 2017.Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2017.


MENGARDO, Bárbara. Em nova MP, governo cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS. Jotta Tributos, Brasília, 08.23. Disponível em: <Em nova MP, governo cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS - JOTA>. Acesso em: 11 de setembro de 2023.


HERCOS, Gabriel; HALAH, Lucas; CAVALCANTI, Müller; FALEK, Thales; DUTRA, Viviane. CARF e o agronegócio - 1.ed. - Belo Horizonte, São Paulo> D’Plácido, 2022.


MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p. 27-39, mar. 1997. p. 39

OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p.148

BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023. Brasília, 12 de junho de 2023. Disponível em : https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202200488090&dt_publicacao=12/06/2023. Acesso em: 14 de set de 2023.


BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça. EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017.Fevereiro de 2018.Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201500416737&dt_publicacao=01/02/2018>. Acesso em 14 set de 2023.

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A constituição de holdings no Brasil se popularizou. Já são mais de 120 mil holdings, puras e mistas, patrimoniais, familiares e operacionais.


Tratado como um planejamento tanto sucessório, quanto tributário, a “abertura” de uma holding patrimonial é uma das estratégias mais usadas no país para se alcançar diversos objetivos, entre eles: mitigação dos riscos empresariais, economia tributária, governança familiar/patrimonial e facilitação da sucessão, que envolverá uma transmissão automática e previamente planejada do patrimônio.


Especialmente, sob o ponto de vista tributário, é realidade a economia de mais de 50% em tributos sobre a renda, quando determinado recebível, advindo de um imóvel por exemplo, é tributado pela pessoa jurídica e não mais na pessoa física do proprietário do bem.


Além das vantagens patrimoniais e tributárias, a constituição de Holding sinaliza organização e profissionalização na administração dos bens. Mesmo não utilizados como fonte de receita direta, podem ser considerados como ativos relevantes sob o ponto de vista patrimonial e familiar de uma pessoa.


Fora a renda, outras grandezas que sinalizam o fato gerador de tributos incidentes em uma sucessão, também podem ser significativamente economizados. O ITCMD, claro, é um grande exemplo.


O ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis ou doação), trata-se de um imposto com previsão na Constituição Federal (Art. 155, I), que por sua vez atribui sua competência e tutela aos estados e ao Distrito Federal e incide sempre quando há a transferência não onerosa de bens e/ou direitos de uma pessoa para outra (doação ou sucessão).


No momento da constituição de uma Holding, o ITCMD incidirá a partir da doação das cotas societárias do instituidor para seus herdeiros, com a manutenção, entretanto, do usufruto total e vitalício das mesmas. Mencionamos que há estratégias, para estruturas complexas de holdings, capazes de elidir o fato gerador do ITCMD através da distribuição desproporcional de lucros; porém, esse não é foco do presente estudo.


Não obstante, destacamos que alíquota do ITCMD pode chegar até 8% a depender do estado. O principal aspecto gerador de economia tributária, a partir da constituição de uma Holding, é o momento em que surge a obrigação de pagamento do imposto e, principalmente, sua respectiva base de cálculo.


A conta é simples e a percepção de economia tributária é um tanto quanto evidente. O cálculo de ITCMD realizado no inventário terá como base de cálculo o valor de avaliação de mercado dos bens; já o ITCMD na holding, a base de cálculo para doação será o valor declarado no Imposto de Renda. De forma geral, os imóveis constantes na declaração de IR refletem o valor de aquisição à época, não considerando a valorização imobiliária durante o passar dos anos.


Assim, a partir do momento em que os bens deixam a esfera patrimonial da pessoa física e passam para a pessoa jurídica, eles são representados por cotas capitais. O instituidor deixa de ser proprietário direto dos bens e passa a deter as cotas ou ações da empresa. Ou seja, já não estamos falando mais sobre doação do patrimônio, mas sim, da doação das quotas societárias, originadas da constituição do mesmo patrimônio como capital social de uma pessoa jurídica. Há portanto, significativa diferença.


Outro aspecto tributário relevante é a obrigação ou não de se pagar o ITBI, a partir da constituição de uma Holding. O ITBI é um imposto também com lastros constitucionais (Art. 156, II), porém, sua competência para arrecadação e tutela, pertencem aos Municípios.


O fato gerador, para cobrança do ITBI, é a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas, por exemplo, uma transação de compra e venda de um apartamento. Antes de efetuar o registro na matrícula, é necessário que se comprove o recolhimento do referido imposto. A base de cálculo, assim como o ITCMD, é o valor de mercado do bem imóvel. Já as alíquotas, são definidas por cada município, tendo um percentual médio nacional entre 2% a 4%.


Para efeito de constituição de holdings, é necessário observar a principal exceção quanto ao fato gerador do imposto. Há previsão expressa na Constituição Federal (§2º, II do art. 156) de que o Imposto Municipal não incidirá quando os bens imóveis forem alvos de incorporação ao capital social de determinada pessoas jurídicas, com exceção daquelas pessoas jurídicas cuja atividade econômica é justamente a compra, venda ou locação dos bens imóveis a serem incorporados.


O tema quanto a exceção é polêmico e assim tornou-se, não apenas pela popularidade das Holdings no Brasil, mas principalmente pelo julgamento do Tema 796 pelo STF. De maneira bem didática discutiu-se sobre a possibilidade de cobrança do ITBI sobre o montante, que no caso concreto, excedia o capital social da Holding, e seria destinado como “reserva de capital”.


Tecnicamente, juristas e profissionais atuantes do setor, informam que há um distinguishing entre o que foi decidido pelo STF e a possibilidade das Municipalidades exigirem o valor de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel no IR e seu valor de mercado. Há algum tempo, algumas prefeituras esse entendimento, transformando em litígio o que já encontrava-se definido pela Constituição.


Outro ponto a mencionar sobre o Tema 796 do STF é trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que deixou subtendido a possibilidade de a imunidade tributária de não pagamento do ITBI se estendesse àquelas empresas preponderantemente imobiliárias.


Portanto, atento ao cenário atual, o pagamento ou não de ITBI na constituição de Holdings irá depender claro do instituidor, da finalidade que pretende dar aos seus bens e também de sua disposição para discutir temas tributários complexos com o fisco. Se a intenção é apenas planejar a sucessão do patrimônio, o requerimento de isenção junto a Municipalidade seria uma boa alternativa, já que provavelmente, os imóveis não seriam fonte de receita para o Holding nos próximos 2 anos (CTN, art. 37, §2º).


Sendo os imóveis fonte de renda, a não ser por uma receita diversa à exploração dos mesmos e que ultrapasse 50% da Holding (CTN, art. 37, §1º), o pagamento de ITBI é praticamente inevitável, entretanto, ainda mais vantajoso que deixar os bens passarem por um inventário e tributar seus rendimentos como pessoa física.


Mas afinal, por que o termo holding tornou-se tão comum recentemente?


Difícil indicar outra resposta senão a política extremamente arrecadatória do atual Governo, que maneira clara e técnica - através dos atos já promovidos – optou por cumprir a meta fiscal por meio da arrecadação tributária e não pelo corte de despesas administrativas.


A Reforma Tributária (PEC) aprovada pela Câmara e que até a presente data encontra-se no Senado para análise, propõe mudanças significativas nas estruturas das Holdings e dos tributos envoltos.


Por hora, um ponto a se comemorar é a retirada de trecho que propunha a tributação obrigatória do Lucro Real para as Holdings, o que poderia aumentar substancialmente a carga tributária se comparada ao Lucro Presumido, regime tributário majoritariamente mais vantajoso e usual.


Mas sem dúvidas, a principal preocupação sob o ponto de vista tributário é o aumento significativo do ITCMD. Atualmente, a elevada carga tributária do ITCMD já pode ser considerado como o principal estímulo para a constituição de Holdings, visto a economia tributária que se tem através da expressiva diminuição da base de cálculo do imposto.


Mas como afirmamos, a despesa pode ficar ainda maior. Primeiro ponto: as Fazendas Estaduais, antes mesmo da discussão da Reforma Tributária e há algum tempo, vem avaliando de forma primitiva imóveis, considerando-os como pertencentes de um valor até maior do que aquele de mercado; dificultando ainda o processo administrativo de recurso pelo recebedor do bem.


Segundo ponto: A Reforma Tributária em si, que prevê diversas exceções e que foi aprovada a toque de caixa - sem conhecimento amplo pela população e após a liberação recorde de emendas parlamentares – não irá simplificar de maneira significativa o sistema tributário nacional , como largamente divulgado pelas figuras políticas interessadas na aprovação.


Na verdade, especificamente sobre o ITCMD, a proposta considera um aumento da alíquota do tributo, ou seja, ficará ainda mais caro a transmissão de patrimônio ou herança se a Reforma Tributária for aprovada como está.


Haverá basicamente uma obrigatoriedade para que o ITCMD possua uma alíquota progressiva, de acordo com os valores dos bens. Além disso, O Projeto de Resolução do Senado nº 57 voltou à tona e propõe que a alíquota máxima do ITCMD passe de 8% para 16%.


A alíquota dobraria seu percentual, porém, se comparada à alíquota média de 15% dos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico ), ela não seria a mais elevada.


O que deve-se entender é que não é possível aprofundar estudos e críticas à um tributo e sua respectiva alíquota, sem um olhar macro de todo o sistema tributário nacional e principalmente, das bases de cálculos que são referenciais dos percentuais.


Não necessariamente, a alíquota média de 15% de outros países reflete uma alta carga tributária sobre a transmissão de bens, tendo em vista que esses mesmos países, preveem diversas deduções e depreciações para que um determinado imóvel a ser transmitido, tenha de fato seu valor de real considerado pelo fisco.


Ainda que a alíquota seja maior, a base de cálculo ajustada faz com que a carga tributária, em algumas ocasiões, seja até menor do que aquela brasileira, onde não verifica-se qualquer critério legal previamente estabelecido para uma dedução ou inevitável depreciação do bem durante o tempo.


Atualmente no Brasil, pelo menos 17 estados e o Distrito Federal já possuem alíquotas progressivas de ITCMD e em pelo menos 10 deles, se aplicam as alíquotas máximas do imposto (8%). Com o atual texto da reforma, no entanto, essa forma de cobrança passa a ser obrigatória, o que levaria nove estados que aplicam alíquotas fixas a terem que alterarem suas legislações. São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul estão nessa lista.


De forma ampla e geral, reforma tributária como bem visto, pretende promover mudanças significativas no ITCMD, em especial, o aumento da carga tributária desse imposto. Todo esse cenário, portanto, justifica a crescente preocupação de diversas famílias quanto a adoção de estratégias eficientes e legais, que pelo menos, minimize os custos da obrigação tributária, que mais cedo, ou mais tarde, será de alguma forma devida.


A constituição de Holdings pode ser uma solução e surge como um dos melhores recursos, em termos de eficiência, para proteger o patrimônio e otimizar o pagamento de impostos, garantindo a continuidade dos negócios e minimizando disputas familiares. Assim, é fundamental buscar o auxílio de profissionais especializados, para planejar e implementar adequadamente a holding familiar, levando em consideração as particularidades de cada situação. Com um planejamento cuidadoso e o conhecimento adequado, a Holding pode se tornar uma valiosa aliada na proteção e sucessão do patrimônio familiar.


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