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Foto do escritorMatheus Silva

Juros sobre Capital Próprio (JCP) podem ser considerados como ferramenta de remuneração dos sócios

A principal diferença entre os institutos, resumidamente, é que os dividendos são lançados na contabilidade da empresa como lucro, portanto, a companhia é quem arca com os impostos incidentes. Já nos juros sobre capital próprio, o montante destinado aos acionistas entra na contabilidade como despesa (dedutível), portanto livre de impostos para a companhia.



No caso dos JCP, disponíveis apenas para empresas inseridas no regime de tributação do Lucro Real, quem arca com a tributação é o acionista ou investidor, que sofre um desconto de 15% referente ao Imposto de Renda, este, retido na fonte.


Porém, mesmo tratando-se de modalidade legal, que diminui significativamente a base de cálculo do IR da empresa, diferentemente dos dividendos, os JCP, por vezes, não são utilizados com tanta frequência pelas empresas, as quais, alegam que trata-se de sistemática complexa e por tal motivo, preferem aderir à simplicidade inserida na distribuição comum de lucros.


Mas por que a denominação Juros sobre Capital Próprio?


Primeiramente, cabe conceituar o que seria o Capital Próprio. Em suma, Capital Próprio ou Capital Social, quando inseridos na esfera empresarial, pode ser considerado como o aporte de recursos por parte de cotistas ou acionistas da empresa, englobando não apenas os valores efetivamente transferidos para a sociedade como investimento inicial, mas também, os valores de lucros gerados pela própria sociedade e reinvestidos como lucros acumulados e não distribuídos e que por decisão dos acionistas, se incorporam à esse capital social.


Para encontrarmos a base de cálculo dos JCP, deve-se levar em consideração as contas do Patrimônio Líquido como Capital Social, Reserva de Lucros, Prejuízos Acumulados, Reservas de Capital e Ações em Tesouraria, sendo estes dois últimos no caso de S/As. Posteriormente, a alíquota, encontra-se ligada e limitada à TJLP do período. Por sua vez, a TJLP é fixada pelo Conselho Monetário Nacional, em percentuais anuais com vigência trimestral e divulgada por meio de Resolução do Banco Central (BACEN).


Há também nos JCP’s, limitação quanto a distribuição de valores. O montante dos juros remuneratórios passível de dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores: a) 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa. b) 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. Importante ressaltar ainda que o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.


Como ferramenta de planejamento tributário, os JCP’s são considerados como uma ótima alternativa para empresas, como já poderíamos supor a partir da afirmação inicial que estes são dedutíveis, caracterizados como uma verdadeira despesa da companhia. Quanto mais lucros a empresa pagar na forma de JCP’s, menos imposto ela paga, já que o Imposto de Renda vai incidir sobre uma base de cálculo bem menor.


Vamos a um exemplo prático e didático:


JCP na DRE

Descrição

Com JCP

Sem JCP

Receita

10.000.000

10.000.000

(-) Custos e Despesas

6.000.000

6.000.000

(-) JCP

200.000

0

(=) Lucro

3.800.000

4.000.000

Análise após Tributação

Descrição

Com JCP

Sem JCP

Valor do IRPJ e CSLL

1.292.000

1.360.000

Valor IR Retido na Fonte

30.000

0

Custo Tributário

1.322.000

1.360.000

Economia Tributária: 38.000



No exemplo acima, consideramos um faturamento bruto de uma empresa em R$10.000.000,00, sendo que 60% deste valor é comprometido por despesas operacionais. Aplicando-se os JCP’s, no caso do nosso exemplo, no valor de R$200.000,00, estes como mencionamos, são dedutíveis e não obstante a incidência de IRRF de 15%, entram como despesa na contabilidade.


Assim, após a aplicação da alíquota global de IRPJ e CSLL (34%), bem como a devida dedução e soma dos valores referentes ao IRPJ e IRRF, percebemos que houve economia tributária de IRPJ e CSLL de R$38.000,00 em relação ao mesmo exemplo, quando não aplicados os JCP’s.


Mesmo assim, apesar de muito atraentes, os JCP’s nem sempre são realmente vantajosos, a sua utilização e pagamento, tudo, a depender principalmente da natureza dedutível ou não das receitas da companhia. Assim, é imperativo realizar frequentemente cálculos para evidenciar esta vantagem e certificar o real ganho tributário.


Principalmente quando verifica-se outras empresas como sócia ou acionista da companhia que decida utilizar os JCP’s como sistemática de distribuição dos lucros. Definitivamente, em condições normais de temperatura e pressão, o pagamento de JCP’s entre pessoa jurídica para pessoa jurídica não nos parece a melhor opção, a não ser que a empresa recebedora esteja em um estado de prejuízo fiscal.


Ainda, recentemente, o STJ confirmou a posição que detinha desde 2009, de que os JCP’s, ainda que distribuídos aos sócios ou acionistas em exercício financeiro posterior àquele em que foram acumulados, também poderia ser deduzido da base de cálculo do IRPJ e CSLL, diferentemente do que entendia a Receita Federal, que já em 1996, logo após vigência da Lei 9.249/1995, prevendo lá, de maneira expressa as deduções de JCP têm que respeitar o “regime de competência” e o mesmo na Solução de Consulta, nº 329, de 2014.


Porém, necessário mencionar que a avaliação da conveniência ou não de se adotar os JCP’s como forma de distribuição dos lucros e todo o planejamento tributário da empresa, não trata-se de mera opção do contribuinte. Atualmente, com uma concorrência cada vez mais forte e um cenário um tanto quanto competitivo, planejar o quanto a companhia ou empresa desembolsará de tributos, considerando os diversos cenários possíveis é medida essencial e que não pode ser ignorada para quem pretende se destacar em seu mercado.



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