A constituição de holdings no Brasil se popularizou. Já são mais de 120 mil holdings, puras e mistas, patrimoniais, familiares e operacionais.
Tratado como um planejamento tanto sucessório, quanto tributário, a “abertura” de uma holding patrimonial é uma das estratégias mais usadas no país para se alcançar diversos objetivos, entre eles: mitigação dos riscos empresariais, economia tributária, governança familiar/patrimonial e facilitação da sucessão, que envolverá uma transmissão automática e previamente planejada do patrimônio.
Especialmente, sob o ponto de vista tributário, é realidade a economia de mais de 50% em tributos sobre a renda, quando determinado recebível, advindo de um imóvel por exemplo, é tributado pela pessoa jurídica e não mais na pessoa física do proprietário do bem.
Além das vantagens patrimoniais e tributárias, a constituição de Holding sinaliza organização e profissionalização na administração dos bens. Mesmo não utilizados como fonte de receita direta, podem ser considerados como ativos relevantes sob o ponto de vista patrimonial e familiar de uma pessoa.
Fora a renda, outras grandezas que sinalizam o fato gerador de tributos incidentes em uma sucessão, também podem ser significativamente economizados. O ITCMD, claro, é um grande exemplo.
O ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis ou doação), trata-se de um imposto com previsão na Constituição Federal (Art. 155, I), que por sua vez atribui sua competência e tutela aos estados e ao Distrito Federal e incide sempre quando há a transferência não onerosa de bens e/ou direitos de uma pessoa para outra (doação ou sucessão).
No momento da constituição de uma Holding, o ITCMD incidirá a partir da doação das cotas societárias do instituidor para seus herdeiros, com a manutenção, entretanto, do usufruto total e vitalício das mesmas. Mencionamos que há estratégias, para estruturas complexas de holdings, capazes de elidir o fato gerador do ITCMD através da distribuição desproporcional de lucros; porém, esse não é foco do presente estudo.
Não obstante, destacamos que alíquota do ITCMD pode chegar até 8% a depender do estado. O principal aspecto gerador de economia tributária, a partir da constituição de uma Holding, é o momento em que surge a obrigação de pagamento do imposto e, principalmente, sua respectiva base de cálculo.
A conta é simples e a percepção de economia tributária é um tanto quanto evidente. O cálculo de ITCMD realizado no inventário terá como base de cálculo o valor de avaliação de mercado dos bens; já o ITCMD na holding, a base de cálculo para doação será o valor declarado no Imposto de Renda. De forma geral, os imóveis constantes na declaração de IR refletem o valor de aquisição à época, não considerando a valorização imobiliária durante o passar dos anos.
Assim, a partir do momento em que os bens deixam a esfera patrimonial da pessoa física e passam para a pessoa jurídica, eles são representados por cotas capitais. O instituidor deixa de ser proprietário direto dos bens e passa a deter as cotas ou ações da empresa. Ou seja, já não estamos falando mais sobre doação do patrimônio, mas sim, da doação das quotas societárias, originadas da constituição do mesmo patrimônio como capital social de uma pessoa jurídica. Há portanto, significativa diferença.
Outro aspecto tributário relevante é a obrigação ou não de se pagar o ITBI, a partir da constituição de uma Holding. O ITBI é um imposto também com lastros constitucionais (Art. 156, II), porém, sua competência para arrecadação e tutela, pertencem aos Municípios.
O fato gerador, para cobrança do ITBI, é a transmissão onerosa de bens imóveis entre pessoas vivas, por exemplo, uma transação de compra e venda de um apartamento. Antes de efetuar o registro na matrícula, é necessário que se comprove o recolhimento do referido imposto. A base de cálculo, assim como o ITCMD, é o valor de mercado do bem imóvel. Já as alíquotas, são definidas por cada município, tendo um percentual médio nacional entre 2% a 4%.
Para efeito de constituição de holdings, é necessário observar a principal exceção quanto ao fato gerador do imposto. Há previsão expressa na Constituição Federal (§2º, II do art. 156) de que o Imposto Municipal não incidirá quando os bens imóveis forem alvos de incorporação ao capital social de determinada pessoas jurídicas, com exceção daquelas pessoas jurídicas cuja atividade econômica é justamente a compra, venda ou locação dos bens imóveis a serem incorporados.
O tema quanto a exceção é polêmico e assim tornou-se, não apenas pela popularidade das Holdings no Brasil, mas principalmente pelo julgamento do Tema 796 pelo STF. De maneira bem didática discutiu-se sobre a possibilidade de cobrança do ITBI sobre o montante, que no caso concreto, excedia o capital social da Holding, e seria destinado como “reserva de capital”.
Tecnicamente, juristas e profissionais atuantes do setor, informam que há um distinguishing entre o que foi decidido pelo STF e a possibilidade das Municipalidades exigirem o valor de ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel no IR e seu valor de mercado. Há algum tempo, algumas prefeituras esse entendimento, transformando em litígio o que já encontrava-se definido pela Constituição.
Outro ponto a mencionar sobre o Tema 796 do STF é trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que deixou subtendido a possibilidade de a imunidade tributária de não pagamento do ITBI se estendesse àquelas empresas preponderantemente imobiliárias.
Portanto, atento ao cenário atual, o pagamento ou não de ITBI na constituição de Holdings irá depender claro do instituidor, da finalidade que pretende dar aos seus bens e também de sua disposição para discutir temas tributários complexos com o fisco. Se a intenção é apenas planejar a sucessão do patrimônio, o requerimento de isenção junto a Municipalidade seria uma boa alternativa, já que provavelmente, os imóveis não seriam fonte de receita para o Holding nos próximos 2 anos (CTN, art. 37, §2º).
Sendo os imóveis fonte de renda, a não ser por uma receita diversa à exploração dos mesmos e que ultrapasse 50% da Holding (CTN, art. 37, §1º), o pagamento de ITBI é praticamente inevitável, entretanto, ainda mais vantajoso que deixar os bens passarem por um inventário e tributar seus rendimentos como pessoa física.
Mas afinal, por que o termo holding tornou-se tão comum recentemente?
Difícil indicar outra resposta senão a política extremamente arrecadatória do atual Governo, que maneira clara e técnica - através dos atos já promovidos – optou por cumprir a meta fiscal por meio da arrecadação tributária e não pelo corte de despesas administrativas.
A Reforma Tributária (PEC) aprovada pela Câmara e que até a presente data encontra-se no Senado para análise, propõe mudanças significativas nas estruturas das Holdings e dos tributos envoltos.
Por hora, um ponto a se comemorar é a retirada de trecho que propunha a tributação obrigatória do Lucro Real para as Holdings, o que poderia aumentar substancialmente a carga tributária se comparada ao Lucro Presumido, regime tributário majoritariamente mais vantajoso e usual.
Mas sem dúvidas, a principal preocupação sob o ponto de vista tributário é o aumento significativo do ITCMD. Atualmente, a elevada carga tributária do ITCMD já pode ser considerado como o principal estímulo para a constituição de Holdings, visto a economia tributária que se tem através da expressiva diminuição da base de cálculo do imposto.
Mas como afirmamos, a despesa pode ficar ainda maior. Primeiro ponto: as Fazendas Estaduais, antes mesmo da discussão da Reforma Tributária e há algum tempo, vem avaliando de forma primitiva imóveis, considerando-os como pertencentes de um valor até maior do que aquele de mercado; dificultando ainda o processo administrativo de recurso pelo recebedor do bem.
Segundo ponto: A Reforma Tributária em si, que prevê diversas exceções e que foi aprovada a toque de caixa - sem conhecimento amplo pela população e após a liberação recorde de emendas parlamentares – não irá simplificar de maneira significativa o sistema tributário nacional , como largamente divulgado pelas figuras políticas interessadas na aprovação.
Na verdade, especificamente sobre o ITCMD, a proposta considera um aumento da alíquota do tributo, ou seja, ficará ainda mais caro a transmissão de patrimônio ou herança se a Reforma Tributária for aprovada como está.
Haverá basicamente uma obrigatoriedade para que o ITCMD possua uma alíquota progressiva, de acordo com os valores dos bens. Além disso, O Projeto de Resolução do Senado nº 57 voltou à tona e propõe que a alíquota máxima do ITCMD passe de 8% para 16%.
A alíquota dobraria seu percentual, porém, se comparada à alíquota média de 15% dos países da OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico ), ela não seria a mais elevada.
O que deve-se entender é que não é possível aprofundar estudos e críticas à um tributo e sua respectiva alíquota, sem um olhar macro de todo o sistema tributário nacional e principalmente, das bases de cálculos que são referenciais dos percentuais.
Não necessariamente, a alíquota média de 15% de outros países reflete uma alta carga tributária sobre a transmissão de bens, tendo em vista que esses mesmos países, preveem diversas deduções e depreciações para que um determinado imóvel a ser transmitido, tenha de fato seu valor de real considerado pelo fisco.
Ainda que a alíquota seja maior, a base de cálculo ajustada faz com que a carga tributária, em algumas ocasiões, seja até menor do que aquela brasileira, onde não verifica-se qualquer critério legal previamente estabelecido para uma dedução ou inevitável depreciação do bem durante o tempo.
Atualmente no Brasil, pelo menos 17 estados e o Distrito Federal já possuem alíquotas progressivas de ITCMD e em pelo menos 10 deles, se aplicam as alíquotas máximas do imposto (8%). Com o atual texto da reforma, no entanto, essa forma de cobrança passa a ser obrigatória, o que levaria nove estados que aplicam alíquotas fixas a terem que alterarem suas legislações. São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul estão nessa lista.
De forma ampla e geral, reforma tributária como bem visto, pretende promover mudanças significativas no ITCMD, em especial, o aumento da carga tributária desse imposto. Todo esse cenário, portanto, justifica a crescente preocupação de diversas famílias quanto a adoção de estratégias eficientes e legais, que pelo menos, minimize os custos da obrigação tributária, que mais cedo, ou mais tarde, será de alguma forma devida.
A constituição de Holdings pode ser uma solução e surge como um dos melhores recursos, em termos de eficiência, para proteger o patrimônio e otimizar o pagamento de impostos, garantindo a continuidade dos negócios e minimizando disputas familiares. Assim, é fundamental buscar o auxílio de profissionais especializados, para planejar e implementar adequadamente a holding familiar, levando em consideração as particularidades de cada situação. Com um planejamento cuidadoso e o conhecimento adequado, a Holding pode se tornar uma valiosa aliada na proteção e sucessão do patrimônio familiar.
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